Aposentadorias

Aposentadoria do Professor

O professor que trabalha no ambiente escolar até o ensino médio, possui vantagem na hora de se aposentar, ou seja, com 25 anos de contribuição se mulher, e, 30 anos de contribuição se homem, enquanto na aposentadoria por tempo comum são necessários 30 e 35 anos respectivamente.

No caso da aposentadoria do professor municipal ou Estadual vinculado ao regime próprio de previdência (Estatutário), o trabalhador tem a possibilidade de conquistar o benefício com integralidade (ou seja, com o valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria com base no reajuste do pessoal da ativa e não na inflação, o que é muito mais vantajoso).

Aposentadoria do Professor

Para aqueles professores concursados em municípios onde não possuírem RPPS (regime próprio de previdência social), a contribuição dos servidores deverá ser feita para o INSS, aplicando-se algumas regras para ter direito à integralidade e à paridade, que variam de acordo com a data de admissão do professor no município.

Assim, ao cumprir os requisitos, o professor municipal concursado de município sem RPPS terá direito à complementação do benefício devida pelo município. Além disso, na aposentadoria de professor municipal nesses casos, não há a obrigação do contribuinte de se desligar do cargo. Ou seja, pode se aposentar e continuar trabalhando, acumulando dois salários.

Para o professor concursado de município que possui RPPS é preciso verificar a lei que regulamenta o fundo de previdência municipal, mas é possível adiantar que as regras geralmente são parecidas com as do INSS. Nesse caso, quando o professor solicita a aposentadoria, está se desligando da previdência e do município, então a exoneração é justificada e ele precisa parar de trabalhar como professor.