De acordo com a Reforma Trabalhista, as
férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 dias corridos, e os demais não poderão ser inferiores
a 5 dias corridos cada um, desde que haja concordância do empregado.
O novo texto traz, ainda, a expressão "desde
que haja concordância do empregado", ou seja, sendo sugerido o
fracionamento em 3 períodos pelo empregador, o empregado poderá concordar,
discordar ou sugerir outro fracionamento.
Vale ressaltar que, havendo o fracionamento
em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período
concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois
do período legalmente permitido.
Isto porque as férias devem ser concedidas
dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado
de "concessivo".